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Vítimas

Quais direitos a vítima de crime sexual tem no processo criminal

Wander Rodrigues Barbosa · 21/10/2026

A lei prevê vários direitos para a vítima de crime sexual durante o processo criminal. O Código de Processo Penal determina que a vítima será comunicada de atos importantes, que será reservado espaço separado para ela na audiência e que o juiz tomará providências para preservar sua intimidade. O juiz também poderá aplicar medidas protetivas de urgência. A vítima poderá intervir como assistente do Ministério Público e, havendo sentença condenatória, o juiz fixará um valor mínimo para reparação dos danos. Este texto explica cada ponto em linguagem simples e tem caráter apenas informativo.

A ação penal é pública incondicionada

O art. 225 do Código Penal diz que, nos crimes definidos nos Capítulos I e II do Título dos crimes contra a dignidade sexual, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Foi a Lei 13.718/2018 que tornou a ação pública incondicionada nesses crimes.

Isso não significa que a vítima fique de fora do processo. A lei reserva a ela um conjunto de garantias, que aparecem nas seções seguintes. Para saber como cada crime é tratado, inclusive quanto às penas, a página de crimes reúne cada tipo penal.

Comunicação dos atos, espaço separado e proteção da intimidade

O art. 201 do Código de Processo Penal trata da pessoa ofendida e traz regras práticas.

Pelo § 2º, a vítima será comunicada dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença, além dos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. Pelo § 3º, as comunicações deverão ser feitas no endereço indicado pela própria vítima, e a lei admite o uso de meio eletrônico, por opção dela.

O § 4º determina que, antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para a vítima.

O § 5º prevê que o juiz, se entender necessário, poderá encaminhar a vítima para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. Nesse ponto a lei fala em "poderá": o encaminhamento depende do entendimento do juiz.

O § 6º trata da intimidade. O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da vítima, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações dos autos a seu respeito, para evitar sua exposição aos meios de comunicação. Além disso, o art. 234-B do Código Penal estabelece que os processos em que se apuram crimes definidos nesse Título correrão em segredo de justiça.

Respeito à vítima durante a audiência

A Lei 14.245/2021 deu ao Código de Processo Penal o art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e em especial nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Cabe ao juiz garantir o cumprimento da regra.

O texto legal veda a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos. Veda também a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. O art. 474-A traz regra semelhante para a instrução em plenário.

Quando a vítima é criança ou adolescente, a Lei 13.431/2017 prevê que ela será ouvida sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial (art. 4º, § 1º). O depoimento especial tramitará em segredo de justiça (art. 12, § 6º).

Medidas protetivas de urgência e o crime de descumprimento

A Lei 15.280/2025 criou, no art. 350-A do Código de Processo Penal, as medidas protetivas de urgência para os crimes contra a dignidade sexual. Segundo o texto, constatada a existência de indícios da prática do crime, o juiz poderá aplicar de imediato ao autor, em conjunto ou separadamente, medidas como as seguintes, entre outras.

Entre elas estão a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas e o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se aplicável. Há ainda a proibição de determinadas condutas: aproximar-se da vítima, de seus familiares e das testemunhas, com limite mínimo de distância; manter contato com eles por qualquer meio de comunicação; e frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima. O artigo cita também a prestação de alimentos provisionais ou provisórios, o comparecimento do autor a programas de recuperação e reeducação e o acompanhamento psicossocial dele.

O mesmo artigo traz outras previsões. Para garantir a efetividade das medidas, o juiz poderá requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial (§ 3º). A medida protetiva será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação (§ 5º). E o disposto no artigo aplica-se, ainda, aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado (§ 6º).

O art. 350-B permite que, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz determine a proibição de o autor exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade. A lei exige, para isso, prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência é crime, previsto no art. 338-A do Código Penal. Segundo a lei, a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança. O artigo ainda afirma que a regra não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

Assistente do Ministério Público e reparação mínima na sentença

O art. 268 do Código de Processo Penal diz que, em todos os termos da ação pública, poderá intervir como assistente do Ministério Público o ofendido ou seu representante legal. Assim, a vítima pode acompanhar o caso de dentro do processo, e não apenas receber comunicações.

Há ainda a reparação. Ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (CPP, art. 387, IV). A previsão está ligada à sentença condenatória, de modo que depende de o processo chegar a esse resultado.

Proteção da vítima e presunção de inocência andam juntas

Os direitos descritos acima não eliminam as garantias de quem é acusado. A Constituição assegura o contraditório e a ampla defesa aos acusados em geral (art. 5º, LV) e estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). O processo criminal apura os fatos com respeito aos dois lados. As regras de proteção da vítima existem para que ela participe sem ser exposta a ofensas ou a perguntas alheias aos fatos, e não para antecipar conclusão sobre o caso. Quem está na posição de investigado ou acusado encontra informações próprias na página sobre defesa de acusados.

Se você é vítima, ou familiar de vítima, e quer entender como esses direitos se aplicam ao seu caso, a página para vítimas e famílias reúne outras informações. As medidas protetivas, por exemplo, dependem da decisão do juiz diante do caso concreto.

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