Acusado de crime sexual: quais direitos a lei garante?
A Constituição e o Código de Processo Penal garantem a quem responde por crime sexual o direito de permanecer calado, sem que o silêncio seja interpretado em prejuízo da defesa, a presunção de inocência e o contraditório com ampla defesa. A lei também permite que o juiz imponha medidas protetivas de urgência, e descumprir uma decisão que as defere é crime. Os processos que apuram esses crimes correm em segredo de justiça. Algumas dessas garantias valem para os acusados em geral; outras aparecem em momentos específicos, e este texto indica qual é qual. É conteúdo informativo e não substitui a análise de um caso concreto.
O direito de permanecer calado e o que o silêncio não significa
A Constituição estabelece que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII).
O Código de Processo Penal trata do tema no interrogatório. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas (art. 186). O parágrafo único acrescenta duas garantias: o silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Em outras palavras, a lei diz que calar-se não equivale a confessar e que o silêncio não pode ser usado contra a defesa. O texto do art. 186 não faz distinção por tipo de crime.
Presunção de inocência, contraditório e ampla defesa
A presunção de inocência está no art. 5º, LVII, da Constituição: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O texto constitucional não faz exceção para os crimes contra a dignidade sexual.
O art. 5º, LV, assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Esses direitos convivem com a proteção da vítima, e a lei trata dos dois lados. Na audiência de instrução e julgamento, em especial nas que apuram crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Cabe ao juiz garantir o cumprimento dessa regra, e a lei veda a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas (CPP, art. 400-A, incluído pela Lei 14.245/2021). Regra semelhante vale para a instrução em plenário (art. 474-A).
Quando a vítima é criança ou adolescente, a Lei 13.431/2017 prevê o depoimento especial, que, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado (art. 11). Terminada a livre narrativa, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco (art. 12, IV).
Medidas protetivas: o que o juiz pode impor
A Lei 15.280/2025 criou, no Código de Processo Penal, medidas protetivas de urgência para crimes contra a dignidade sexual. Segundo o art. 350-A, constatada a existência de indícios da prática do crime, o juiz poderá aplicar de imediato ao autor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas, entre outras:
suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se aplicável; proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, com limite mínimo de distância; proibição de contato com essas pessoas por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; prestação de alimentos provisionais ou provisórios; comparecimento a programas de recuperação e reeducação; e acompanhamento psicossocial.
O requisito legal para essas medidas é a existência de indícios da prática do crime. A Constituição, por sua vez, diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. São dois textos que a lei coloca lado a lado: a medida protetiva se apoia em indícios, e a declaração de culpa depende de sentença condenatória transitada em julgado.
O art. 350-A também prevê que a medida protetiva de urgência será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação (§ 5º). Para garantir a efetividade das medidas, o juiz poderá requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial (§ 3º). As medidas não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, e a providência deverá ser comunicada ao Ministério Público (§ 1º).
O art. 350-B trata de outra providência. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade. A própria lei fixa as condições: é preciso haver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Descumprir medida protetiva é crime
A mesma Lei 15.280/2025 criou o art. 338-A do Código Penal, que trata de quem descumpre decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. A lei esclarece que a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas (§ 1º). Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança (§ 2º), e o dispositivo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis (§ 3º). Sobre a pena, consulte a página dos crimes.
Segredo de justiça e seus limites
Pelo art. 234-B do Código Penal, os processos em que se apuram crimes definidos no Título dos crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça.
Há uma regra de publicidade específica, trazida pela Lei 15.035/2024. A partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230, o sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no CPF e a tipificação penal do fato, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo (§ 1º). Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre essas informações (§ 2º). O § 3º prevê ainda que o réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.
Entre os crimes listados nesse dispositivo estão o estupro e o estupro de vulnerável. A vítima também tem direitos previstos em lei ao longo do processo, que podem ser consultados em direitos da vítima de crime sexual no processo criminal. Outros conteúdos voltados a quem responde a uma acusação estão na página para acusados.