Wander BarbosaAdvocacia criminal · Crimes sexuais

Defesa

Condenação em primeira instância e divulgação do nome: o que diz a Lei 15.035/2024

Wander Rodrigues Barbosa · 22/10/2026

Para um grupo de crimes sexuais indicados no Código Penal, sim: a partir da condenação em primeira instância, o sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, o número do seu CPF e a tipificação penal do fato, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta. O próprio texto ressalva que o juiz pode, fundamentadamente, determinar a manutenção do sigilo. E, se o réu for absolvido em grau recursal, o sigilo sobre essas informações será restabelecido. Essa é a regra do art. 234-B, §§ 1º a 3º, do Código Penal, incluídos pela Lei 15.035/2024, publicada no DOU de 28/11/2024. A seguir, o que cada parte do dispositivo diz e o que ele deixa em aberto.

O ponto de partida: processos em segredo de justiça

O caput do art. 234-B estabelece que os processos em que se apuram crimes definidos no Título dos crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça. Esse é o cenário geral, e o texto dos parágrafos não o revoga. O que o § 1º acrescenta é algo de alcance delimitado: ele fala em nome completo, CPF, tipificação penal do fato e dados da pena ou da medida de segurança, tornados acessíveis por meio do sistema de consulta processual.

Essa delimitação importa para quem enfrenta uma acusação. A leitura apressada de que "o processo todo se torna público" não corresponde ao texto do parágrafo, que trata de um conjunto específico de informações sobre o réu condenado. Para consultar o texto da lei e outras normas do tema, há a página de legislação e precedentes sobre a Lei 15.035/2024.

Quais crimes entram na regra

O § 1º não vale para todo crime do Título. Ele lista os artigos 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 do Código Penal. Entre eles estão o estupro (art. 213), o registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B), o estupro de vulnerável (art. 217-A) e a conduta do art. 218-B, que trata de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou a outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

Os artigos 215 (violação sexual mediante fraude), 215-A (importunação sexual), 216-A (assédio sexual) e 218-C (divulgação de cena de estupro, sexo ou nudez) não aparecem na lista do § 1º. Pelo texto desse parágrafo, portanto, a regra de publicidade do nome e do CPF não foi escrita para eles. Sobre as penas de cada crime, vale consultar as páginas de crimes, e não este texto.

Outro detalhe: o ponto de partida é a condenação "em primeira instância". O parágrafo não menciona trânsito em julgado. Ou seja, a disponibilização dos dados está ligada à condenação de primeiro grau, que ainda pode ser objeto de recurso.

A exceção: manutenção do sigilo por decisão fundamentada

O § 1º termina com uma ressalva: fica ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. Duas palavras merecem atenção. A primeira é "possibilidade": o texto não impõe ao juiz o dever de manter o sigilo nem enumera as situações em que isso ocorreria. A segunda é "fundamentadamente": se houver decisão pela manutenção do sigilo, ela vem acompanhada de fundamentação.

O texto do parágrafo não diz quais motivos seriam suficientes, nem quem pode provocar o juiz a decidir sobre isso. As fontes aqui reunidas não permitem ir além do que está escrito. O que se pode lembrar é que o art. 5º, LV, da Constituição assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A defesa técnica pode examinar, no caso concreto, se há fundamento para levar a questão do sigilo ao juiz.

Absolvição em recurso e presunção de inocência

O § 2º prevê que, caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º. O texto usa o verbo no futuro: "será restabelecido". O dispositivo trata, assim, da hipótese de a condenação de primeiro grau não se confirmar em recurso e prevê o que acontece com a publicidade desses dados nessa situação.

Esse ponto dialoga com a Constituição, cujo art. 5º, LVII, afirma que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O § 1º liga a divulgação dos dados à condenação em primeira instância; a Constituição liga a consideração de culpa ao trânsito em julgado. Como esses dois textos se relacionam, e se há argumentos a explorar a partir disso, é questão a ser examinada pela defesa técnica no caso concreto. Este artigo não afirma uma resposta geral.

Há também a questão do tempo. A Lei 15.035/2024 foi publicada em 28/11/2024, e o art. 5º, XL, da Constituição estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Se e como isso se aplica a fatos anteriores à lei, em um processo específico, é ponto a ser analisado com atenção. Também aqui, não há resposta geral nas fontes.

A monitoração eletrônica do condenado

O § 3º é curto: o réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico. Pela redação, ele se refere ao "réu condenado", sem repetir a expressão "primeira instância" e sem listar condições, duração ou forma de execução. Quem lê a norma precisa ter cuidado com o que ela não diz: o texto do parágrafo não detalha esses pontos, e é na decisão judicial do caso que se verifica como a medida é tratada.

Há ainda normas relacionadas na execução penal, que são dispositivos distintos do art. 234-B, § 3º. O art. 146-E da Lei de Execução Penal prevê que o condenado por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica. E o art. 119-A da mesma lei dispõe que o condenado por esses crimes somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza.

O que a defesa pode examinar

Diante do art. 234-B, a defesa de quem responde por um dos crimes listados no § 1º pode olhar para três frentes. A primeira é o conteúdo da sentença: se houver condenação, quais dados aparecerão no sistema de consulta processual e se há razões para pedir a manutenção do sigilo, à luz da ressalva do próprio § 1º. A segunda é o recurso, já que o § 2º vincula o restabelecimento do sigilo à absolvição em grau recursal. A terceira é a execução: como a monitoração do § 3º é determinada e cumprida no caso.

Desde a fase de investigação, existem garantias que independem de qualquer condenação. Elas estão reunidas em direitos do acusado de crime sexual desde a investigação. A divulgação do nome é, para muitas pessoas e famílias, um dos aspectos mais pesados de um processo. Entender que o texto legal tem alcance definido, prevê a possibilidade de decisão fundamentada pelo sigilo e prevê o restabelecimento do sigilo em caso de absolvição em recurso ajuda a enxergar o que está em jogo em cada etapa. A proteção da vítima e a presunção de inocência do acusado são ambas respeitadas pelo ordenamento, e o art. 234-B está inserido nesse contexto.

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