Fotos íntimas divulgadas sem consentimento: como tirar do ar e responsabilizar
Para tirar do ar fotos ou vídeos íntimos divulgados sem consentimento, a vítima, ou seu representante legal, pode notificar o provedor da plataforma onde o material está, pedindo a indisponibilização do conteúdo. É o que prevê o art. 21 do Marco Civil da Internet. Para responsabilizar quem divulgou, o caminho é outro: a esfera criminal, em que o Código Penal trata da divulgação (art. 218-C) e do registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B). Este texto explica cada etapa e é apenas informativo.
O que diz o art. 21 do Marco Civil
O art. 21 trata do provedor de aplicações de internet que disponibiliza conteúdo gerado por terceiros, como redes sociais e sites de compartilhamento. Segundo o texto, esse provedor será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização dos participantes, de imagens, vídeos ou outros materiais com cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado.
Há uma condição. A responsabilização ocorre quando, depois de receber a notificação do participante ou de seu representante legal, o provedor deixa de promover, de forma diligente, a indisponibilização do conteúdo. A lei acrescenta que isso é avaliado no âmbito e nos limites técnicos do serviço do provedor.
O texto do art. 21 fala em notificação feita pelo participante ou por seu representante legal. Ele não menciona ordem judicial como etapa prévia para essa notificação.
O que a notificação precisa conter
O parágrafo único do art. 21 diz que a notificação deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentar o pedido.
Isso significa que uma notificação genérica, que não aponta com precisão qual é o conteúdo, pode ser considerada nula. Por isso vale indicar o endereço exato de cada publicação, o perfil ou a página em que ela aparece e uma descrição que permita localizar o material. Também é preciso demonstrar que o pedido parte da pessoa retratada ou de seu representante legal.
Registrar o que aconteceu antes de o conteúdo sair do ar
Depois que o conteúdo é removido, fica mais difícil demonstrar onde ele estava, quem o publicou e por quanto tempo circulou. Os dispositivos comentados aqui não descrevem um passo a passo de preservação de provas. Mesmo assim, há duas razões práticas para registrar os fatos antes do pedido de remoção. A primeira é que a notificação exige identificação específica do material. A segunda é que, sempre que possível, o ofendido é qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o autor e as provas que possa indicar (CPP, art. 201).
Em se tratando de pessoa adulta, o registro pode incluir os endereços das páginas, o nome ou o identificador dos perfis envolvidos, as datas e os horários em que o conteúdo foi visto e as conversas em que houve ameaça, cobrança ou admissão da divulgação. Quanto mais organizado for esse material, mais fácil será identificar o conteúdo na notificação e relatar os fatos às autoridades.
Se a pessoa retratada era criança ou adolescente, o cuidado é maior. O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 241-B) prevê como crime adquirir, possuir ou armazenar fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente. O próprio artigo, em seu § 2º, indica os casos em que não há crime na posse ou no armazenamento, e eles estão ligados à finalidade de comunicar o fato às autoridades competentes. Por isso, antes de guardar qualquer cópia desse tipo de conteúdo, convém buscar orientação profissional individual.
A responsabilização de quem divulgou: art. 218-C e art. 216-B
O art. 218-C do Código Penal descreve várias condutas: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. A lei prevê aumento de pena quando o crime é praticado por agente que mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima, ou com o fim de vingança ou humilhação. A pena está na página sobre divulgação de cena de sexo, nudez ou estupro.
O mesmo artigo traz uma exclusão de ilicitude. Não há crime quando o agente pratica essas condutas em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica, com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima. Se a vítima for maior de 18 anos, ressalva-se a sua prévia autorização.
O art. 216-B é diferente, porque pune o registro, e não a divulgação. Comete o crime quem produz, fotografa, filma ou registra, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, sem autorização dos participantes. O parágrafo único aplica a mesma pena a quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. A pena está na página sobre registro não autorizado da intimidade sexual.
As duas condutas podem aparecer no mesmo caso, por exemplo quando alguém grava sem autorização e depois divulga. Cada fato precisa ser examinado separadamente, a partir da prova. Quem é investigado ou acusado tem a seu favor a presunção de inocência: a Constituição diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A proteção da vítima e as garantias de quem responde ao processo convivem no mesmo procedimento.
Outras providências ao longo da investigação e do processo
Constatada a existência de indícios de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar de imediato ao autor medidas protetivas de urgência, entre elas a proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (CPP, art. 350-A). Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas é crime previsto no art. 338-A do Código Penal. O assunto é detalhado em medidas protetivas em crimes sexuais: o que a lei permite pedir.
Quanto à exposição da vítima durante o processo, o art. 234-B do Código Penal determina que os processos em que se apuram crimes do Título VI correrão em segredo de justiça. O art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal prevê que o juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito, para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
No processo penal, o ofendido poderá intervir como assistente do Ministério Público em todos os termos da ação pública (CPP, art. 268). Essa participação é explicada em assistente de acusação: como a vítima participa do processo criminal. Ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (CPP, art. 387, IV).
Quando o conteúdo retrata criança ou adolescente, aplicam-se também os crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Entre eles está o art. 241-A, que pune quem divulga registro com violência sexual contra criança ou adolescente. O § 2º do mesmo artigo prevê que as condutas dos incisos I e II do § 1º, ligadas ao armazenamento e ao acesso às imagens, são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito. Esse tema tem sua própria página: violência sexual contra criança no ambiente digital.
Pedir a retirada do conteúdo e buscar a responsabilização criminal são providências distintas. A notificação à plataforma tem requisitos próprios, e a apuração penal depende de provas sobre quem registrou e quem divulgou. Registrar os fatos com cuidado desde o início ajuda nas duas frentes.