Wander BarbosaAdvocacia criminal · Crimes sexuais

Vítimas

Medidas protetivas para vítimas de crimes sexuais: o que a lei permite pedir

Wander Rodrigues Barbosa · 22/10/2026

Quando há indícios de crime contra a dignidade sexual, o Código de Processo Penal diz que o juiz poderá aplicar, de imediato, ao autor, medidas protetivas de urgência. Entre elas estão a suspensão ou restrição de armas, o afastamento do lar, a proibição de se aproximar da vítima e de manter contato com ela, e a prestação de alimentos provisórios. A lei também prevê monitoração eletrônica do autor e um dispositivo de segurança que alerte a vítima sobre a aproximação. Descumprir decisão que defere essas medidas é crime. Essas regras vieram com a Lei 15.280/2025, publicada no DOU de 08/12/2025 e em vigor na publicação. O resumo dela está na página de legislação e precedentes.

O que o juiz pode determinar quando há indícios de crime sexual

O art. 350-A do Código de Processo Penal estabelece que, constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao autor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, "entre outras". O verbo da lei é "poderá": o texto trata de uma possibilidade que cabe ao juiz exercer.

O artigo exige "indícios", e não sentença condenatória. A Constituição, por sua vez, estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa. A proteção da vítima e a presunção de inocência fazem parte do mesmo sistema e precisam ser lidas juntas.

As medidas previstas no art. 350-A

O rol do artigo é amplo. Pelo texto legal, as medidas são a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos do Estatuto do Desarmamento; o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se aplicável; e a proibição de determinadas condutas.

Entre as condutas que podem ser proibidas estão a aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, com fixação de um limite mínimo de distância entre eles e o autor. Estão também o contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, e a frequência a determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.

O artigo prevê ainda a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar, e a prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Prevê também o comparecimento do autor a programas de recuperação e reeducação e o seu acompanhamento psicossocial, por atendimento individual ou em grupo de apoio.

Como o texto diz "entre outras", a lista não esgota as possibilidades. O § 1º afirma que essas medidas não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

O artigo traz ainda regras para que as decisões tenham efeito. Quando se aplica a suspensão ou restrição de armas e o autor se encontra nas condições mencionadas no Estatuto do Desarmamento, o juiz comunicará o órgão, a corporação ou a instituição e determinará a restrição do porte de armas. O superior imediato do autor fica responsável pelo cumprimento da determinação, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. O § 3º prevê que o juiz poderá requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial para garantir a efetividade das medidas. O § 4º manda aplicar, no que couber, o Código de Processo Civil.

Monitoração eletrônica e dispositivo de alerta

O § 5º do art. 350-A trata de dois pontos que costumam gerar dúvida. Nos casos previstos no artigo, a medida protetiva de urgência será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica. A mesma frase diz que se disponibilizará à vítima um dispositivo de segurança que alerte sobre a eventual aproximação do autor.

Aqui a lei usa o verbo "será", e não "poderá". O texto, porém, não descreve como o aparelho é fornecido nem como funciona na prática, e por isso este artigo não afirma nada além do que a lei diz.

Quando a vítima está em situação de vulnerabilidade

O § 6º estende o disposto no artigo aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado. Ou seja, nesses casos a aplicação do art. 350-A não fica restrita aos crimes contra a dignidade sexual.

O art. 350-B trata de um tema próximo. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade. A lei exige três condições: prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Nesse artigo, o texto diz expressamente que a própria vítima pode fazer o pedido.

Para entender como a vítima pode acompanhar o caso, o Código de Processo Penal prevê que o ofendido ou seu representante legal poderá intervir como assistente do Ministério Público em todos os termos da ação pública. Há mais sobre isso em assistente de acusação: como a vítima participa do processo criminal. Outros direitos estão reunidos em direitos da vítima de crime sexual no processo criminal.

Descumprir a medida protetiva é crime

O art. 338-A do Código Penal tipifica o ato de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. A pena está indicada nas páginas sobre os crimes, e não é tratada aqui. O texto legal traz três esclarecimentos.

O primeiro é que a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. O segundo é que, na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança. O terceiro é que o disposto no artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

Isso significa que o descumprimento de uma medida deferida tem consequência própria na lei penal, além da medida em si. Os textos que reunimos aqui não descrevem como a vítima deve comunicar um descumprimento, e por isso esse procedimento fica fora deste artigo.

Outras garantias da vítima durante o processo

As medidas protetivas dependem de decisão judicial. O que a lei oferece são possibilidades que o juiz poderá aplicar, com base em indícios, e a regra do § 5º, que prevê a monitoração eletrônica cumulada com a medida e o dispositivo de alerta.

Durante o processo, a vítima também conta com garantias que não se confundem com as medidas protetivas. O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do ofendido, podendo determinar segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações a seu respeito. Nas audiências de instrução e julgamento, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, e cabe ao juiz garantir o cumprimento dessa regra.

Precisa conversar sobre o seu caso?

Atendimento reservado, direto com o advogado.

Iniciar atendimento ou ligue (11) 3589-2990 · sob sigilo profissional
Atendimento