Código Penal, art. 216-A
Assédio sexual: o que diz o art. 216-A
Assédio sexual é constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. O que distingue o crime é a relação de poder no trabalho: sem hierarquia ou ascendência funcional, a conduta pode ser outra, como a importunação sexual, mas não assédio sexual no sentido do Código Penal.
O que diz a lei
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Na forma simples, com pena máxima de 2 anos, o assédio sexual é infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, art. 61) e segue, em regra, o rito dos Juizados Especiais Criminais. Quando a vítima é menor de 18 anos, o aumento de até um terço (§ 2º) eleva a pena máxima a 2 anos e 8 meses, e o caso deixa de ser de menor potencial ofensivo. A ação penal é pública incondicionada (art. 225).
Repercussões fora do processo criminal
O assédio no trabalho costuma gerar efeitos também na esfera trabalhista e civil, como pedidos de indenização por dano moral e discussões sobre a rescisão do contrato. Essas frentes correm de forma independente da ação penal, mas a prova é em grande parte a mesma, e por isso a estratégia deve ser pensada em conjunto.
Para quem é acusado
A defesa examina, antes de tudo, se existia a superioridade hierárquica ou a ascendência funcional exigida pelo tipo, e se a conduta teve de fato o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual mediante constrangimento. Mensagens, testemunhas do ambiente de trabalho e a cronologia das relações profissionais são centrais. É comum que a acusação criminal venha acompanhada de processo trabalhista ou de procedimento interno da empresa, e o que se declara em um deles pode ser usado nos outros.
Para quem foi vítima
Guardar mensagens, e-mails e registros de horários, identificar colegas que presenciaram os fatos e anotar datas são providências que fazem diferença. A vítima pode ter advogado próprio e intervir no processo como assistente do Ministério Público (CPP, art. 268), pedir medidas protetivas de urgência assim que houver indícios do crime (CPP, art. 350-A) e buscar a reparação dos danos já no processo criminal, já que a sentença condenatória fixa valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV). As medidas na esfera trabalhista podem correr em paralelo.
Perguntas frequentes
Cantada de colega é assédio sexual?
Para o Código Penal, assédio sexual exige que o agente se valha de superioridade hierárquica ou ascendência inerente a emprego, cargo ou função. Entre colegas sem essa relação, a conduta pode configurar outro crime, como a importunação sexual, ou ilícito trabalhista, conforme o caso.
Qual a pena do assédio sexual?
Detenção de 1 a 2 anos, aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos (art. 216-A do Código Penal).
A vítima precisa representar contra o agressor?
Não. A ação penal é pública incondicionada (art. 225 do Código Penal).
Texto informativo, conferido com a legislação vigente em 21/10/2026. Cada caso depende dos fatos e das provas.