Wander BarbosaAdvocacia criminal · Crimes sexuais

Código Penal, art. 215-A

Importunação sexual: o que diz o art. 215-A

Wander Rodrigues Barbosa · atualizado em 21/10/2026

Importunação sexual é praticar contra alguém, sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. O crime foi criado pela Lei 13.718/2018 e alcança condutas sexuais praticadas sem violência ou grave ameaça, como toques não consentidos em transporte público ou em festas.

O que diz a lei

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

A ressalva final define o alcance do crime. Se houve violência ou grave ameaça, o enquadramento é estupro (art. 213). Se a vítima tem menos de 14 anos, é estupro de vulnerável (art. 217-A), e o STJ, no Tema 1121, afastou a possibilidade de desclassificar esse crime para importunação sexual, por mais breve que seja o ato. Também é estupro de vulnerável o ato praticado contra quem, por qualquer causa, não pode oferecer resistência (art. 217-A, § 1º).

A acusação precisa provar três elementos: o ato libidinoso, a falta de anuência da vítima e a finalidade de satisfazer a lascívia. Sem essa finalidade, a conduta pode ser ofensiva, mas não é importunação sexual. A ação penal é pública incondicionada (art. 225).

Para quem é acusado

A pena mínima de 1 ano coloca o crime, em tese, no alcance da suspensão condicional do processo, prevista para crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado nem tenha sido condenado por outro crime e preencha os demais requisitos (Lei 9.099/1995, art. 89). O acordo de não persecução penal exige, entre outras condições, confissão formal e circunstanciada de crime sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a quatro anos, e não se aplica, entre outras hipóteses, aos crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (CPP, art. 28-A, caput e § 2º, IV). O cabimento de cada instituto depende do caso concreto.

No mérito, a defesa examina se o contato foi intencional ou acidental, se tinha conotação sexual e se houve, de fato, ausência de anuência. Imagens de câmeras, testemunhas presentes e a dinâmica do local costumam ser decisivas, e por isso devem ser preservadas logo no início.

Para quem foi vítima

O registro deve ser feito o quanto antes, com indicação de testemunhas e do local exato, para que imagens de câmeras sejam requisitadas antes de serem apagadas. A vítima pode ter advogado próprio e intervir no processo como assistente do Ministério Público (CPP, art. 268), pedir medidas protetivas de urgência assim que houver indícios do crime (CPP, art. 350-A) e buscar a reparação dos danos já no processo criminal, já que a sentença condenatória fixa valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV). Mais detalhes na página para vítimas.

Perguntas frequentes

Importunação sexual dá prisão?

A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave. Dependendo do caso, podem caber a suspensão condicional do processo ou outros institutos, que precisam ser avaliados com os fatos à mão.

Qual a diferença entre importunação sexual e estupro?

No estupro (art. 213) há violência ou grave ameaça. Na importunação (art. 215-A) não há, mas falta a anuência da vítima. Se a vítima tem menos de 14 anos, o ato é estupro de vulnerável e não pode ser tratado como importunação (Tema 1121 do STJ).

A vítima pode desistir do processo?

Não. Desde a Lei 13.718/2018, a ação penal nos crimes dos Capítulos I e II do Título VI do Código Penal, entre eles a importunação sexual, é pública incondicionada (art. 225).

Precedentes citados

STJ · Tema repetitivo 1121. Texto oficial, processos e link para o tribunal na página de jurisprudência.

Texto informativo, conferido com a legislação vigente em 21/10/2026. Cada caso depende dos fatos e das provas.

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