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Depoimento especial de criança vítima: o que a família precisa saber

Wander Rodrigues Barbosa · 22/10/2026

Pela Lei 13.431/2017, a criança vítima de violência é ouvida por dois caminhos diferentes: a escuta especializada e o depoimento especial. O depoimento especial é a oitiva da criança ou do adolescente perante autoridade policial ou judiciária. Ele será gravado em áudio e vídeo e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em produção antecipada de prova judicial. Em caso de violência sexual, a lei determina que ele siga o rito cautelar de antecipação de prova. A vítima também tem o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender, e a lei prevê o afastamento do acusado da sala de audiência em situações específicas. Este texto explica cada ponto, para que a família saiba o que esperar.

Escuta especializada e depoimento especial não são a mesma coisa

A confusão é comum, porque os dois nomes parecem descrever a mesma conversa. A lei os distingue. Segundo o art. 4º, § 1º, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.

A escuta especializada, nos termos do art. 7º, é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção. A lei limita o relato estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade dessa escuta.

O depoimento especial, conforme o art. 8º, é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

Há ainda uma regra para o momento em que a criança revela a violência espontaneamente. O art. 4º, § 2º, diz que os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião dessa revelação. Pelo § 3º, nessa hipótese a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os fatos por escuta especializada e depoimento especial, salvo em caso de intervenções de saúde.

Gravado, em regra uma única vez e com rito cautelar na violência sexual

O art. 11 estabelece que o depoimento especial se rege por protocolos e que, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. A proteção da criança e o direito de defesa de quem é investigado convivem, portanto, no mesmo procedimento. A Constituição também assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV) e prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII).

O mesmo artigo define quando o depoimento seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 anos e em caso de violência sexual. Para a família de uma criança vítima de violência sexual, essa é a previsão legal que se aplica ao depoimento.

A repetição do depoimento é tratada como exceção. Segundo o art. 11, § 2º, não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

O art. 12, VI, determina que o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. Quanto à guarda dessa mídia, o § 5º diz que as condições de preservação e de segurança serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.

Como o depoimento é colhido

O art. 12 descreve o procedimento. Primeiro, os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação. A lei veda a leitura da denúncia ou de outras peças processuais nessa etapa.

Em seguida, é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência. O profissional especializado poderá intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos, e poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente.

No curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo. Findo o relato livre, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco.

O depoimento especial tramitará em segredo de justiça (art. 12, § 6º), e o juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha (§ 2º).

Falar diretamente ao juiz e o afastamento do acusado

O art. 12, § 1º, garante à vítima ou testemunha de violência o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.

Sobre a presença do acusado, o § 3º determina que o profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco. Nesse caso, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

Quando há risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o § 4º prevê que o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição da transmissão em tempo real e da gravação em áudio e vídeo.

Outras proteções que a família deve conhecer

A Lei 13.431/2017 define como violência institucional a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização (art. 4º, IV). O art. 4º, § 4º, estabelece que o não cumprimento da lei implicará a aplicação das sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. A página de legislação e jurisprudência reúne o resumo da lei.

O Código de Processo Penal traz regras para as audiências em geral. Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido (art. 201, § 4º). Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado (art. 201, § 5º). Na audiência de instrução e julgamento, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. São vedadas a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos e a utilização de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas (art. 400-A).

A família também pode acompanhar o processo de perto. O ofendido ou seu representante legal poderá intervir como assistente do Ministério Público em todos os termos da ação pública (art. 268), tema que o site detalha em assistente de acusação. Constatados indícios de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, medidas protetivas de urgência ao autor, e o art. 350-A, § 6º, estende essa regra aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças e adolescentes. Veja mais em medidas protetivas e em direitos da vítima no processo criminal.

Para saber como a lei trata os crimes sexuais contra menores de 14 anos, consulte a página do estupro de vulnerável. As penas ficam ali, no texto específico de cada crime.

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