Importunação sexual ou estupro de vulnerável: onde passa a fronteira
Quando o ato libidinoso é praticado contra menor de 14 anos, o enquadramento é o do art. 217-A do Código Penal, e não o da importunação sexual do art. 215-A. Segundo o STJ, no Tema repetitivo 1121, isso vale mesmo que a conduta tenha sido ligeira ou superficial, desde que presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro. Entender essa fronteira exige ler o que cada artigo descreve, o que o STJ decidiu e o que ainda precisa ser demonstrado nos autos.
O que cada artigo descreve
O art. 215-A, criado pela Lei 13.718/2018, define a importunação sexual como praticar contra alguém, sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A própria redação traz uma ressalva: a pena é prevista "se o ato não constitui crime mais grave". Ou seja, o tipo foi escrito para não se aplicar quando outro crime de maior gravidade estiver configurado.
O art. 217-A trata de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. O § 1º prevê a mesma pena para quem pratica essas ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. O texto do tipo fala em "outro ato libidinoso", sem exigir conjunção carnal.
Há ainda uma diferença na forma como a lei trata o consentimento. No art. 215-A, a falta de anuência faz parte da descrição do crime. No art. 217-A, o § 5º afirma que as penas se aplicam independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez. E o § 4º-A, incluído pela Lei 15.353/2026, dispõe que é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.
O STJ já havia se posicionado no mesmo sentido. A Súmula 593 e o Tema repetitivo 918 dizem que o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior e a existência de relacionamento amoroso com o agente não afastam o crime de estupro de vulnerável quando a vítima é menor de 14 anos. Para esse ponto em particular, há um texto específico sobre relacionamento com menor de 14 anos.
O que o Tema 1121 decidiu
Ao julgar o Tema 1121, em 08/06/2022, a Terceira Seção do STJ fixou a seguinte tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, e não é possível a desclassificação para o delito de importunação sexual. O texto completo do precedente está na página de jurisprudência.
Vale ler a tese com atenção ao que ela diz. Ela se refere a menor de 14 anos. Ela condiciona o resultado à presença do dolo específico. E afasta a desclassificação para o art. 215-A nesse contexto. A tese, nos termos em que consta nas fontes, não trata das hipóteses do § 1º do art. 217-A, e não diz que toda acusação feita com esse enquadramento está correta: o que diz é que, estando presentes os requisitos que ela menciona, a ligeireza do ato não leva à importunação sexual.
O papel do dolo específico
O art. 215-A menciona a finalidade de forma expressa: o ato é praticado "com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". O texto do art. 217-A não repete essa expressão. No Tema 1121, porém, o STJ usou a expressão "dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro" como condição para afirmar que o ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, sem desclassificação.
Na prática, isso significa que a finalidade é um dos pontos que compõem a tese do STJ e, por isso, pode ser objeto de debate no processo. Se está ou não demonstrada é uma questão de prova, e nela valem a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV). A pessoa acusada também será informada pelo juiz, antes do interrogatório, de seu direito de permanecer calada, e a lei diz que o silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa (CPP, art. 186).
O que precisa ser provado
Com base nos textos legais e na tese do STJ, a discussão probatória gira em torno de perguntas que decorrem da própria descrição dos crimes. Houve ato libidinoso? Há prova de quem o praticou? A vítima tinha menos de 14 anos, ou se enquadra no § 1º do art. 217-A? Há demonstração da finalidade de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro? A resposta a cada uma delas depende do que estiver nos autos, não do nome que se dá ao crime na denúncia.
Quando a vítima é criança ou adolescente, a Lei 13.431/2017 prevê o depoimento especial, que seguirá o rito cautelar de antecipação de prova em caso de violência sexual, garantida a ampla defesa do investigado (art. 11, § 1º, II). Depois da livre narrativa, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco (art. 12, IV). Como esse depoimento é colhido e o que pode ser examinado nele está detalhado em depoimento especial de criança: como é colhido e o que a defesa examina.
Nas audiências, a Lei 14.245/2021 impõe limites a todos os presentes: o art. 400-A do Código de Processo Penal veda manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos apurados e o uso de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. O questionamento da prova se faz dentro dos fatos apurados, com respeito à vítima.
O que muda com o enquadramento
A escolha entre os dois artigos tem consequências que aparecem no próprio texto da lei. O estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º) consta do rol de crimes hediondos da Lei 8.072/1990, art. 1º, VI. O art. 234-B, § 1º, do Código Penal, que torna públicos o nome completo, o CPF e a tipificação penal a partir da condenação em primeira instância, cita expressamente o art. 217-A e não menciona o art. 215-A. As penas do art. 217-A também foram elevadas pela Lei 15.280/2025. Os valores estão nas páginas de cada crime: importunação sexual e estupro de vulnerável.
Como o art. 217-A recebeu alterações em momentos diferentes (Leis 13.718/2018, 15.280/2025 e 15.353/2026), a data dos fatos é relevante. A Constituição estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL).
Em resumo, o Tema 1121 estabelece que, com vítima menor de 14 anos e presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a ligeireza ou a superficialidade do ato não permite a desclassificação para importunação sexual. Cabe verificar, nos autos, se a idade ou a vulnerabilidade da vítima, o ato libidinoso, a autoria e a finalidade estão realmente demonstrados.