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Defesa

Relacionamento com menor de 14 anos: o que a lei e o STJ dizem hoje

Wander Rodrigues Barbosa · 22/10/2026

Hoje, a lei e o STJ apontam na mesma direção: a existência de um relacionamento com pessoa menor de 14 anos não afasta o crime de estupro de vulnerável quando houve conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Há, porém, uma distinção que importa para quem acompanha uma investigação ou um processo. A expressão "relacionamento amoroso" aparece na Súmula 593 e no Tema 918 do STJ, não no texto do Código Penal. O que a lei diz está no art. 217-A, em especial nos §§ 4º-A e 5º. E nada disso muda o fato de que a acusação contra você precisa ser examinada com base nas provas do processo.

O que diz o art. 217-A do Código Penal

O caput do art. 217-A descreve o crime de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Para saber a pena, consulte a página sobre o crime de estupro de vulnerável, já que as penas foram alteradas por leis recentes e este texto não as reproduz.

Dois parágrafos tratam do tema deste artigo. O § 4º-A afirma que é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. Ele foi incluído pela Lei 15.353/2026, de 08/03/2026, publicada no DOU no mesmo dia e em vigor na publicação.

O § 5º diz que as penas do caput e dos §§ 1º, 3º e 4º aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime. Esse parágrafo foi incluído pela Lei 13.718/2018, que então afastava o consentimento e as relações sexuais anteriores da vítima. A Lei 15.353/2026 deu a ele nova redação e passou a abranger também a experiência sexual da vítima e a gravidez resultante do crime.

Repare que nem o § 4º-A nem o § 5º mencionam relacionamento amoroso, namoro ou convivência. Por isso, seria impreciso dizer que "a lei" trata dessa situação de forma expressa. O que a lei afirma é que a presunção de vulnerabilidade é absoluta e que as penas se aplicam independentemente do consentimento. A referência ao relacionamento amoroso vem do STJ.

O que o STJ afirma sobre relacionamento amoroso

A Súmula 593, da Terceira Seção, com decisão de 25/10/2017, enuncia que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.

No mesmo sentido, o Tema repetitivo 918, também da Terceira Seção, afirma que, para a caracterização do crime do art. 217-A, caput, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. Segundo o STJ nesse tema, o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

Há ainda o Tema repetitivo 1121. Segundo o STJ, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, e não é possível a desclassificação para a importunação sexual. Repare na condição que o próprio tema estabelece: a presença do dolo específico.

E os fatos anteriores à Lei 15.353/2026?

A Constituição determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). Por isso, em processos sobre fatos mais antigos, a defesa verifica qual texto estava em vigor na data da conduta. A Súmula 593 e o Tema 918 são anteriores à Lei 15.353/2026, e o § 5º já existia desde 2018, com a redação original. Como cada caso depende de suas datas e de seus fatos, essa conferência é feita sobre o processo concreto, e não por regra geral.

O que a defesa ainda examina

Dizer que o relacionamento não afasta o crime não equivale a dizer que toda acusação está provada. A Constituição assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII), e garante aos acusados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Dentro desse quadro, a defesa costuma se debruçar sobre três pontos.

O primeiro é a ocorrência do ato. O art. 217-A descreve conjunção carnal ou outro ato libidinoso. A defesa examina se a descrição dos fatos e as provas do processo sustentam que um desses atos realmente ocorreu. É também nesse ponto que o Tema 1121 conversa com o caso: ele trata da prática de ato libidinoso com o dolo específico descrito.

O segundo é a prova. A defesa analisa de onde vêm as informações do processo: mensagens, laudos, depoimentos, o contexto em que o relato surgiu e a coerência entre as versões. Quando a vítima é criança ou adolescente, a Lei 13.431/2017 prevê o depoimento especial, que, sempre que possível, será realizado uma única vez, em produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado (art. 11). O depoimento será gravado em áudio e vídeo, e o juiz, depois de consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco (art. 12, IV e VI). Se esse é o seu caso, vale ler o texto sobre como o depoimento especial é colhido e o que a defesa examina. Nas audiências, a lei também exige de todas as partes zelo pela integridade física e psicológica da vítima e veda linguagem que ofenda sua dignidade (CPP, art. 400-A). A defesa técnica se faz dentro desses limites, com respeito à vítima.

O terceiro é o conhecimento da idade. O tipo penal descreve a conduta praticada "com menor de 14 anos". A defesa examina o que a prova mostra sobre o que o acusado sabia ou podia saber a respeito da idade. Este texto não analisa como os tribunais tratam essa questão, porque ela depende dos fatos de cada caso e não consta dos textos legais e precedentes aqui citados.

Outras consequências a conhecer desde o início

Nos crimes dos Capítulos I e II do Título VI do Código Penal, procede-se mediante ação penal pública incondicionada (art. 225). O estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º a 4º) está entre os crimes considerados hediondos pela Lei 8.072/1990 (art. 1º, VI). Os processos que apuram crimes desse Título correm em segredo de justiça (art. 234-B). A partir da condenação em primeira instância, o sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu CPF e a tipificação do fato, ressalvada a possibilidade de o juiz, fundamentadamente, determinar a manutenção do sigilo. Esse ponto é tratado em texto próprio sobre a divulgação do nome após a condenação.

Desde a investigação, quem é investigado ou acusado tem direitos. Antes do interrogatório, o acusado será informado pelo juiz do direito de permanecer calado, e o silêncio não importará em confissão nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa (CPP, art. 186). Ao preso, a Constituição assegura a assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII). Para um panorama dessas garantias, veja o texto sobre os direitos de quem é acusado de crime sexual desde a investigação.

Em resumo, a lei estabelece a presunção absoluta de vulnerabilidade e afasta o consentimento, e o STJ afirma, na Súmula 593 e no Tema 918, que o relacionamento amoroso não afasta o crime. A discussão que permanece aberta está nos fatos: se o ato ocorreu, o que a prova realmente demonstra e o que se sabia sobre a idade.

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