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Montagens e deepfakes sexuais: quando são crime e como pedir a remoção

Wander Rodrigues Barbosa · 22/10/2026

Montagem sexual pode ser crime, sim. Quando alguém altera foto, vídeo ou áudio para incluir uma pessoa adulta em cena de nudez ou de ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo, o Código Penal prevê crime no parágrafo único do art. 216-B. Quando a imagem envolve criança ou adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata a montagem, inclusive a feita com inteligência artificial, nos arts. 241-C e 241-E. A retirada do conteúdo da internet segue um caminho à parte, previsto no art. 21 do Marco Civil da Internet. Veja cada ponto abaixo.

Montagem com pessoa adulta: o parágrafo único do art. 216-B

O art. 216-B do Código Penal faz parte do capítulo sobre a exposição da intimidade sexual. O caput trata de quem produz, fotografa, filma ou registra, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, sem autorização dos participantes. O parágrafo único vai além do registro real. Segundo o texto da lei, incorre na mesma pena quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

Dois detalhes do texto merecem atenção. O primeiro é que a lei menciona fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro, e não apenas imagens. O segundo é o fim de incluir a pessoa na cena: o tipo penal descreve a montagem feita com essa finalidade. A pena está na página sobre o registro não autorizado da intimidade sexual.

Quem compartilha o material é outra questão. O art. 218-C do Código Penal trata de quem oferece, divulga, publica ou distribui, por qualquer meio, inclusive sistema de informática ou telemático, registro que contenha, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. Os detalhes estão na página sobre divulgação de cena de sexo, nudez ou estupro. Qual tipo penal se aplica a cada conduta é análise do caso concreto, feita a partir das provas.

Criança e adolescente: arts. 241-C e 241-E do ECA

Quando a pessoa retratada é criança ou adolescente, a lei é mais detalhada. A Lei 15.487/2026, de 06/08/2026, publicada no DOU de 07/08/2026 e em vigor desde a publicação, reescreveu os crimes dos arts. 240 a 241-E do ECA. Eles passaram a tratar de "conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente", inclusive o produzido ou manipulado por inteligência artificial. A lei também elevou as penas, que constam na página sobre violência sexual contra criança no ambiente digital.

O art. 241-C pune quem simula a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra forma de representação visual. O texto menciona qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima, inclusive com uso de inteligência artificial. O parágrafo único alcança também quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga o material por qualquer meio, e quem o adquire, possui ou armazena.

O art. 241-E define o que a lei considera conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente. Entra na definição qualquer representação, por qualquer meio, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, ainda que produzida, manipulada ou gerada com tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial. Para isso, a representação precisa se enquadrar em uma de três hipóteses: retratar atividade sexual explícita, real ou simulada; conter nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; ou representar situação, contexto, enquadramento ou pose que evidencie conotação sexual ou libidinosa. A lei acrescenta que isso vale ainda que não haja exposição de órgãos genitais ou que eles estejam cobertos.

O parágrafo único do art. 241-E indica como essa natureza sexual é verificada. Devem ser considerados o contexto da imagem, o modo de produção, o enquadramento, a finalidade e os demais elementos relevantes no caso concreto. Ou seja, a análise olha para a imagem e para as circunstâncias em que ela foi feita.

Um ponto de cautela sobre datas: a Constituição estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). Por isso, a data dos fatos importa para saber qual redação da lei se aplica a um caso.

Como pedir a remoção: o art. 21 do Marco Civil

O art. 21 do Marco Civil da Internet trata da responsabilidade do provedor de aplicações de internet que disponibiliza conteúdo gerado por terceiros. Segundo o texto, o provedor será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização dos participantes, de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado. A responsabilização ocorre quando, após receber notificação do participante ou de seu representante legal, o provedor deixa de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização do conteúdo.

O parágrafo único exige que a notificação contenha, sob pena de nulidade, elementos que permitam identificar de forma específica o material apontado como violador da intimidade e verificar a legitimidade de quem faz o pedido. Assim, a notificação precisa indicar com precisão qual é o material.

O texto do art. 21 não menciona montagens expressamente: ele fala em materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais "de caráter privado". Se uma montagem ou deepfake específica se encaixa nessa descrição é questão a ser examinada no caso concreto. Para o passo a passo sobre notificação e responsabilização no caso de imagens íntimas reais, veja o texto sobre fotos íntimas divulgadas sem consentimento.

Quando a vítima é criança ou adolescente, o art. 241-A, § 2º, do ECA também merece atenção. Ele prevê que as condutas de quem assegura meios de armazenamento ou de acesso a esse tipo de conteúdo são puníveis quando o responsável legal pelo serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito.

Proteção e participação no processo

Havendo indícios de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar de imediato ao autor medidas protetivas de urgência (CPP, art. 350-A). Entre elas está a proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. O descumprimento de decisão que defere medidas protetivas é crime previsto no art. 338-A do Código Penal. O texto sobre medidas protetivas em crimes sexuais detalha o que a lei permite pedir.

No processo, o ofendido poderá intervir como assistente do Ministério Público (CPP, art. 268). O juiz tomará as providências necessárias para preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do ofendido, podendo determinar segredo de justiça sobre dados, depoimentos e outras informações dos autos (CPP, art. 201, § 6º). Os processos que apuram crimes do Título VI do Código Penal correrão em segredo de justiça (art. 234-B). Na sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (CPP, art. 387, IV). Nas audiências, a lei veda linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima (CPP, art. 400-A). Se a vítima for criança ou adolescente, ela será ouvida por escuta especializada e depoimento especial (Lei 13.431/2017, art. 4º, § 1º).

Cuidados com o arquivo e a presunção de inocência

O próprio arquivo pode gerar risco jurídico. O art. 241-B do ECA pune quem adquire, possui ou armazena conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente, e o art. 241-C, parágrafo único, alcança quem possui ou armazena o material de montagem. O § 2º do art. 241-B prevê que não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar o fato às autoridades competentes, quando a comunicação for feita por agente público no exercício de suas funções, por membro de entidade legalmente constituída que tenha entre suas finalidades institucionais o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia desses crimes, ou por representante legal e funcionários responsáveis de provedor, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade. Familiares não aparecem nessa lista, e o § 3º determina que as pessoas ali referidas mantenham sob sigilo o material ilícito.

Por fim, a Constituição protege os dois lados do processo. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII), e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV). É nesse contexto que os fatos, a autoria e o enquadramento penal serão examinados, com a atenção que a lei exige à dignidade da vítima em cada etapa.

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