O que a Lei 14.245/2021 proíbe na audiência com a vítima de crime sexual
A Lei 14.245/2021 proíbe, nas audiências, que as pessoas presentes façam manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos que estão sendo apurados nos autos e que usem linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. A regra está no art. 400-A do Código de Processo Penal (audiência de instrução e julgamento) e no art. 474-A (instrução em plenário), e a lei diz que cabe ao juiz garantir que seja cumprida.
O que a Lei 14.245/2021 mudou
A lei foi publicada no Diário Oficial de 23 de novembro de 2021. Ela incluiu no Código de Processo Penal dois dispositivos com a mesma lógica. O primeiro, o art. 400-A, vale para a audiência de instrução e julgamento e menciona, em especial, as audiências que apuram crimes contra a dignidade sexual. O segundo, o art. 474-A, vale durante a instrução em plenário.
Há uma diferença de verbo que vale notar. No art. 400-A, o texto diz que todas as partes e os demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima. No art. 474-A, diz que deverão respeitar a dignidade da vítima. Nos dois casos, o texto prevê responsabilização civil, penal e administrativa e atribui ao juiz (no plenário, ao juiz presidente) a tarefa de garantir o cumprimento da regra.
Você pode ver como o tema aparece entre as leis e os precedentes que o site acompanha na página da Lei 14.245/2021.
As duas vedações: fatos alheios ao processo e ofensa à dignidade
Os dois artigos trazem exatamente duas vedações.
A primeira é a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos. O critério que o texto adota, portanto, é a ligação com os fatos que estão sendo apurados no processo.
A segunda é a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. A proteção alcança também as testemunhas, e a vedação não se limita às palavras: informações e material também são mencionados.
A Constituição, por sua vez, assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e afirma que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Esses princípios e os arts. 400-A e 474-A fazem parte do mesmo ordenamento: a audiência tem como referência os fatos apurados nos autos, e a lei veda que a linguagem, as informações ou o material utilizados ofendam a dignidade de quem presta depoimento.
Quem responde e qual é o papel do juiz
O texto legal fala em todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato. Ou seja, o dever não é descrito como de apenas uma das partes. A consequência prevista é a responsabilização civil, penal e administrativa. Esses dois artigos não detalham como cada uma delas se dá, e por isso não cabe aqui afirmar mais do que o texto diz.
Ao juiz, a lei atribui uma função própria: garantir o cumprimento do que ali está disposto, inclusive das duas vedações. No plenário, essa tarefa é do juiz presidente.
Além disso, o art. 201, § 6º, do CPP prevê que o juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito, para evitar sua exposição aos meios de comunicação. Já o art. 234-B do Código Penal estabelece que os processos que apuram crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça.
O espaço separado para o ofendido
O art. 201, § 4º, do CPP trata de um cuidado prático: antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. O dispositivo cobre dois momentos: o que antecede a audiência e o tempo em que ela se realiza.
O mesmo art. 201 reúne outras previsões que ajudam a entender o conjunto. O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem, bem como do ingresso e da saída do acusado da prisão. As comunicações deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção dele, o uso de meio eletrônico. Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. A lei também prevê que o ofendido que, intimado, deixar de comparecer sem motivo justo poderá ser conduzido à presença da autoridade.
Quem deseja acompanhar o processo de perto tem ainda a previsão do art. 268 do CPP: em todos os termos da ação pública, o ofendido ou seu representante legal poderá intervir como assistente do Ministério Público. Esse caminho é explicado em assistente de acusação: como a vítima participa do processo criminal.
Crianças e adolescentes: regras próprias
Quando a vítima é criança ou adolescente, a Lei 13.431/2017 prevê a escuta especializada e o depoimento especial, e o art. 12 organiza como este último é colhido. Entre os pontos que o texto traz estão a vedação de leitura da denúncia ou de outras peças processuais à criança ou ao adolescente, a garantia da livre narrativa, a transmissão em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo, e o trâmite em segredo de justiça. À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender. E, se o profissional especializado comunicar ao juiz que a presença do autor da violência na sala de audiência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.
A mesma lei, no art. 4º, define como violência institucional a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. Para entender o procedimento com mais detalhe, há dois textos no site: um dirigido às famílias, depoimento especial de criança vítima: o que a família precisa saber, e outro sobre como esse depoimento é colhido e o que a defesa examina.
O que a regra significa na prática para a vítima
Em resumo, a Lei 14.245/2021 estabelece que, na audiência, as partes e os demais sujeitos processuais presentes devem zelar pela integridade física e psicológica da vítima ou respeitar sua dignidade; que são vedadas manifestações alheias aos fatos apurados nos autos e o uso de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas; que cabe ao juiz garantir o cumprimento dessas regras; e que, descumpridas, há previsão de responsabilização civil, penal e administrativa. Soma-se a isso a previsão de espaço separado reservado ao ofendido antes e durante a audiência.
Um panorama mais amplo do que a lei assegura a quem sofreu um crime sexual está em direitos da vítima de crime sexual no processo criminal.