Segredo de justiça em crimes sexuais: como a identidade da vítima é protegida
Nos crimes contra a dignidade sexual, a lei prevê que o processo corra em segredo de justiça, e o juiz tem o dever de tomar as providências necessárias para preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima. Isso vem de dois textos principais: o artigo 234-B do Código Penal e o artigo 201, § 6º, do Código de Processo Penal. Para crianças e adolescentes, a Lei 13.431/2017 traz regras próprias. Nas seções abaixo, cada uma dessas camadas de proteção é explicada com o que o texto legal diz, sem acrescentar o que ele não diz.
O que o artigo 234-B determina
O caput do artigo 234-B do Código Penal é direto: os processos em que se apuram crimes definidos no Título que trata dos crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça. A redação usa o futuro imperativo, o que indica uma regra para esses processos, e não uma opção a ser analisada caso a caso.
Esse Título do Código Penal reúne, entre outros, o estupro, a importunação sexual, o estupro de vulnerável e os crimes de exposição da intimidade sexual. Assim, a regra do segredo de justiça alcança os processos por esses crimes.
O artigo 234-B não detalha, em seu texto, quem pode consultar os autos nem como o sigilo é operacionalizado em cada tribunal. Por isso, as dúvidas práticas sobre o acesso ao processo devem ser esclarecidas com a advocacia que acompanha o caso, e não presumidas.
O que se torna público depois da condenação
Muitas vítimas se assustam ao saber que parte das informações do processo pode ficar pública. É preciso ler com atenção o que o § 1º do artigo 234-B prevê. O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, o número de seu CPF e a tipificação penal do fato, incluindo os dados da pena ou da medida de segurança imposta. Isso ocorre a partir da condenação em primeira instância e vale para os crimes indicados no próprio parágrafo, entre eles o estupro (art. 213), o registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B), o estupro de vulnerável (art. 217-A) e o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual (art. 218-B), além de outros artigos do mesmo Título.
Repare no que o texto lista: dados do réu e do crime. O rol do § 1º não inclui a identificação da vítima. A mesma norma ressalva que o juiz pode, fundamentadamente, determinar a manutenção do sigilo.
Essa regra foi introduzida pela Lei 15.035/2024, publicada em 28/11/2024. Ela também deve ser lida com equilíbrio: a divulgação só começa com a condenação em primeira instância, e o § 2º prevê que, se o réu for absolvido em grau recursal, o sigilo sobre essas informações será restabelecido. A Constituição, no artigo 5º, inciso LVII, estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Proteger a vítima e respeitar essa garantia são pontos que a lei trata em conjunto. Para uma explicação específica sobre essa mudança, veja o texto sobre a divulgação do nome após a condenação em primeira instância.
As providências do juiz para preservar a intimidade da vítima
O artigo 201, § 6º, do Código de Processo Penal vai além do segredo geral do processo e fala diretamente da pessoa ofendida. Segundo o texto, o juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do ofendido. O mesmo parágrafo diz que o juiz pode, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a respeito da vítima, com a finalidade expressa de evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Veja a diferença de verbos. O dever de tomar providências é do juiz ("tomará"). Já o segredo específico sobre dados, depoimentos e informações da vítima é uma das medidas que o juiz pode determinar ("podendo, inclusive"). Ou seja, a lei dá ao juiz um instrumento claro, e o dever de proteger não se limita a ele.
O artigo 201 traz outras regras que conversam com a proteção da vítima. A vítima será comunicada de atos como a designação de data para audiência e a sentença, e as comunicações serão feitas no endereço que ela indicar, admitindo-se, por opção dela, o meio eletrônico (§§ 2º e 3º). Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para a vítima (§ 4º). E, se o juiz entender necessário, poderá encaminhá-la a atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado (§ 5º).
Na audiência, o artigo 400-A, incluído pela Lei 14.245/2021, determina que todas as partes e demais sujeitos processuais presentes zelem pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento. São vedadas manifestações sobre circunstâncias alheias aos fatos e o uso de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. O assunto é detalhado em o que a Lei 14.245/2021 proíbe na audiência. Já o panorama geral dos seus papéis no processo está em direitos da vítima de crime sexual no processo criminal.
Crianças e adolescentes: o que a Lei 13.431/2017 acrescenta
Quando a vítima é criança ou adolescente, a Lei 13.431/2017 prevê que ela seja ouvida sobre a violência por meio de escuta especializada e depoimento especial (art. 4º, § 1º). A escuta especializada é uma entrevista perante órgão da rede de proteção, com o relato limitado ao estritamente necessário para cumprir sua finalidade (art. 7º). O depoimento especial é a oitiva perante autoridade policial ou judiciária (art. 8º).
As garantias de sigilo estão no artigo 12. O § 2º determina que o juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha. O § 6º dispõe que o depoimento especial tramitará em segredo de justiça. O inciso III prevê que, no curso do processo judicial, o depoimento será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo, e o inciso VI estabelece que ele será gravado em áudio e vídeo. Quanto à gravação, o § 5º diz que as condições de preservação e de segurança da mídia serão objeto de regulamentação, de modo a garantir o direito à intimidade e à privacidade.
O artigo 12 também cuida da segurança de quem depõe. Se o profissional especializado verificar que a presença do autor da violência na sala de audiência pode prejudicar o depoimento ou colocar o depoente em risco, ele comunicará o juiz, e, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado (§ 3º). Havendo risco à vida ou à integridade física, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição da transmissão em tempo real e da gravação (§ 4º). Para familiares que desejam entender o procedimento, há um texto específico sobre o depoimento especial de criança vítima.
Imagens íntimas na internet: uma proteção complementar
O segredo de justiça protege as informações que estão nos autos. Ele não retira, por si só, um conteúdo íntimo que já circula na internet. Para essa situação, o Marco Civil da Internet (art. 21) prevê que o provedor de aplicações que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização, de imagens, vídeos ou outros materiais com nudez ou atos sexuais de caráter privado, quando, depois de receber notificação do participante ou de seu representante legal, deixar de promover de forma diligente, nos limites técnicos de seu serviço, a indisponibilização do conteúdo. A notificação deve conter elementos que permitam identificar especificamente o material e verificar a legitimidade de quem pede, sob pena de nulidade. O caminho completo está em como tirar fotos íntimas do ar e responsabilizar quem divulgou.
Em resumo
A proteção da identidade da vítima nos crimes sexuais se apoia em mais de um dispositivo. O Código Penal prevê que os processos correrão em segredo de justiça. O Código de Processo Penal impõe ao juiz o dever de tomar providências para preservar intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, com a possibilidade de determinar o segredo sobre dados e depoimentos a seu respeito para evitar exposição à imprensa. A Lei 13.431/2017 acrescenta regras de sigilo para o depoimento de crianças e adolescentes. Já a publicidade prevista após a condenação em primeira instância recai sobre dados do réu e do crime, e o juiz pode, fundamentadamente, manter o sigilo.